veículo devido a uma representação feita pela Sra. Carla Cristina Rocha, pessoa que alega ter negociado a referida caminhonete com Eliezer Soares de Sousa, sendo que não comprovou a referida transação.
Alegam que após a apreensão o veículo encontra-se no pátio da delegacia, situação que está lhes causando prejuízos, uma vez que o mesmo é utilizado nas atividades da empresa. Por fim, pedem a devolução do bem apreendido, com o deferimento da liminar solicitada, haja vista que não há dúvida acerca da propriedade do mesmo (cf. inicial de fls. 02 a 08, com documentação anexa de fls. 09 a 36).
Foi determinado que se verificasse se há algum procedimento criminal (IP, TC, etc) relativo ao bem aprendido, sendo a resposta negativa (cf. certidão de fl. 37).