Página 115 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Setembro de 2014

A ré nada afirmou em sentido contrário, e quedou-se inerte em relação à posse do imóvel, não tomando providências para retirar o locatário do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência quanto ao período anterior de renovação do contrato (2008 a 2013).

Considero suprido, portanto, a existência de contrato com prazo mínimo de cinco anos.

A autora atua no comércio de bebidas e alimentos, fato incontroverso e que fora confirmado pelo laudo pericial produzido.

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