A ré nada afirmou em sentido contrário, e quedou-se inerte em relação à posse do imóvel, não tomando providências para retirar o locatário do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência quanto ao período anterior de renovação do contrato (2008 a 2013).
Considero suprido, portanto, a existência de contrato com prazo mínimo de cinco anos.
A autora atua no comércio de bebidas e alimentos, fato incontroverso e que fora confirmado pelo laudo pericial produzido.