Página 35 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Setembro de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 210 do Ripi.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

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