entidade federativa, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. . 155, I, § 2º, VII, b, da CF/88), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 208/210) :
A questão de fundo é bem conhecida desta egrégia Corte, em razão do grande número de ações mandamentais envolvendo o denominado comércio eletrônico e sua tributação por meio do "Protocolo CONFAZ ICMS n. 21". O Distrito Federal, por meio do Decreto nº 32.933/2011, disciplinou a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição tenha sido realizada de forma não presencial no estabelecimento do remetente.