mediante documentos que a impetrante entenda essenciais para comprovação de seu direito líquido e certo, sendo incabível qualquer dilação probatória.Logo, não verifico, em princípio, a plausibilidade da pretensão, motivo por que resta, então, desnecessária a análise quanto ao eventual risco de dano irreparável.Assim, por ora, indefiro a liminar pleiteada.Defiro, porém, o benefício da justiça gratuita.Notifiquem-se os impetrados para prestarem, no prazo legal, as informações que julgarem pertinentes. Dê-se vista aos representantes judiciais dos
impetrados.Após, ao MPF, para parecer, devendo, posteriormente, voltar os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Campo Grande-MS, 28 de julho de 2014 Fernando Nardon Nielsen Juiz Federal Substituto
0007255-41.2XXX.403.6XX0 - ERLY CRISTIANO SARAVY DE OLIVEIRA (Proc. 2315 - AMANDA