Página 136 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2014

liberdade de expressão, liberdade de culto e, de outro, a liberdade sexual, a intimidade, a honra e a dignidade da pessoa humana. Antes de adentramos do mérito da presente ação, urge estabelecer algumas premissas, o que será feito principalmente a luz de emblemáticas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, é preciso deixar claro que o Brasil é um estado laico, sendo que, sobre esse ponto, o Pretório Excelso já teve a oportunidade de se manifestar em diversos momentos, definindo a extensão dessa norma constitucional. Na ADPF 54, que decidiu pela constitucionalidade do aborto dos fetos anencefálicos, destacou o então Ministro Relator Marco Aurélio: A Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religioso inciso VI do artigo 5º como também o caráter laico do Estado inciso I do artigo 19. [...] Se, de um lado, a Constituição, ao consagrar a laicidade, impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos, seja como árbitro, seja como censor, seja como defensor, de outro, a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. Vale dizer: concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A crença religiosa e espiritual ou a ausência dela, o ateísmo serve precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui ou não a possui. Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte na condução do Estado. Não podem a fé e as orientações morais dela decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja. Caso contrário, de uma democracia laica com liberdade religiosa não se tratará, ante a ausência de respeito àqueles que não professem o credo inspirador da decisão oficial ou àqueles que um dia desejem rever a posição até então assumida. [...] Ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião. Todavia, como se vê, as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa não param aí são mais extensas. Além de impor postura de distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a observá-las. Não se cuida apenas de ser tolerante com os adeptos de diferentes credos pacíficos e com aqueles que não professam fé alguma. Não se cuida apenas de assegurar a todos a liberdade de frequentar esse ou aquele culto ou seita ou ainda de rejeitar todos eles. A liberdade religiosa e o Estado laico representam mais do que isso. Significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução. Ainda sobre o mesmo tema, destaca-se, também, o que foi decidido na ADI 2.076 que teve a relatoria do Min. Carlos Velloso. Nessa oportunidade a Suprema Corte brasileira foi provocada a se manifestar sobre a obrigatoriedade ou não da reprodução, nas Constituições estaduais, da invocação da proteção de Deus constante do preâmbulo da Constituição Federal. A referida demanda surgiu porque a Constituição do Estado do Acre era omissa quanto à referida passagem. A ação em comento foi julgada improcedente declarando-se, portanto, a constitucionalidade da omissão sendo imprescindível destacar trecho do voto vencedor elaborado pelo Ministro relator: “Essa invocação, todavia, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete, simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não se encontra inscrito na Constituição, mesmo porque o Estado brasileiro é laico, consagrando o principio da liberdade de consciência e de crença (C.F., art. ), certo que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (C.F., art. , VIII). A constituição é de todos, não distinguindo entre deístas, agnósticos e ateístas”. Pelo que foi exposto até o momento, conclui-se que esse julgamento deve ser despojado de qualquer conotação religiosa. O Brasil é laico, absolutamente neutro quanto a toda e qualquer religião, ou mesmo quanto à ausência de qualquer credo. Ainda tratando da questão religiosa na atual Constituição, insta destacar que não deve ser confundida a liberdade de crença com a liberdade de culto, que, a bem da verdade, é uma faceta daquela. A primeira liberdade é mais ligada da liberdade de pensamento; já a segunda, a exteriorização desse pensamento na forma preconizada pela própria crença, é, por assim dizer, a efetiva vivência da religião. Nesse sentido ensina José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 248) para quem na liberdade de crença “entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o livre agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros”. [...] E, tratando da liberdade de culto, arremata: [...] a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indica pela religião escolhida. Ainda antes de adentrarmos no caso concreto, insta esclarecer a correta dimensão que tem de ser dada ao direito de liberdade de expressão. Em emblemática decisão proferida na ADPF 130, de relatoria do então Min. Ayres Britto, é possível extrair o panorama sobre a liberdade de imprensa conforme prevista na Carta Magma, que, dada a intensa afinidade com a liberdade expressão, pode ser aplicada analogamente ao caso em tela, especialmente no que toca aos seus limites. Vejamos: “O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. [...] O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). [...] Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos ‘sobredireitos’ de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. De maneira mais sucinta, já se pronunciou a nossa Corte Suprema: “Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art. , § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão [...] não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004) Por derradeiro antes de adentrarmos ao mérito da presente ação, é imprescindível ver como é tratada, atualmente, a questão das uniões homoafetivas na jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à questão, sendo digna de nota a brilhante decisão proferida no RE 477.554, de relatoria do Min. Celso de Mello, que representa uma verdadeira aula de civilidade e tolerância. De sua extensa emenda destacam-se os seguintes trechos:

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