A propósito, impossível cogitar de contrariedade aos Enunciados nº 51 e 288 e à OJSBDI 1 nº 250, por pertinentes ao mérito da demanda, o qual nem sequer foi analisado. Da mesma forma, o Enunciado nº 327 do c. TST pressupõe a subsistência da norma em que amparado o direito de diferenças de complementação de aposentadoria afirmado em juízo, o que não ocorreu na hipótese concreta. Por fim, a OJSBDI 1 nº 156 é absolutamente impertinente para o caso concreto, visto que, além de consagrar a incidência da prescrição total, se refere a hipótese em que pleiteadas parcelas não recebidas na vigência do pacto laboral. Ante a inespecificidade dos precedentes trazidos a cotejo, impossível o processamento do recurso de revista interposto (Enunciado nº 296 do c. TST).
A revista, portanto, não ostenta condições de processamento.
Conclusão