Página 6 da Seção 3 do Diário de Justiça da União (DJU) de 7 de Janeiro de 2005

Diário de Justiça da União
há 19 anos

Em um primeiro momento, a parte defende que a prescrição tem seu início somente a partir da data da ruptura do contrato de emprego. Todavia, tal entendimento encontra-se superado no âmbito do c. TST, nos exatos termos da OJSBDI 1 nº 344, - publicada em 10/11/2004 -, que consagra como termo inicial a data da edição da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001. Mas a recorrente alega, em caráter sucessivo, que, mesmo adotando como parâmetro a data da edição da Lei Complementar nº 110/2001, a pretensão do obreiro estaria, desenganadamente, soterrada pela prescrição. Por oportuno, registro que, em decisões recentes, entendi que o argumento em análise não ensejaria o regular processamento da revista, por não constituir tese defendida nas razões recursais e por carecer de fundamentação válida. Todavia, melhor analisando as considerações lançadas nas razões da revista, e ponderando que a OJSBDI 1 nº 344 adotou um único parâmetro como termo inicial da prescrição, vislumbro, em juízo de delibação, a potencial violação do art. , inciso XXIX, da Constituição da República.

Nesse contexto, e à luz do Enunciado nº 285 do c. TST, revela-se despiciendo analisar os demais temas indigitados pela parte.

Conclusão

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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