De início, cabe esclarecer que, conforme emerge do r. acórdão, a pretensão deduzida pelo obreiro é a de que sejam mantidas, em seu favor, as normas do regulamento interno do empregador, mais precisamente do Programa de Assistência à Saúde, revogadas pelo novo regulamento editado em 18/12/1997, o qual estabeleceu regras menos benéficas.
Para estabelecer a distinção entre a prescrição total e parcial, imperioso analisar o fundo do direito violado, sempre à luz das noções de principal e acessório, estas fornecidas pelos arts. 58 e 59, do CCB de 1916 ou 92, do atual.
Quando é um direito reconhecido, inconteste, as prestações dele geradas é que vão sendo alcançadas pela prescrição. Nestes casos, emerge relação de débito permanente, pois a cada unidade de tempo, na qual ele deveria ser cumprido, é renovada a vulneração ao patrimônio jurídico da pessoa. O importante é a independência que as prestações revelam entre si, ou seja, desnecessário retroagir no tempo, em ordem a perquirir o ato acoimado de ilegal ou inválido - entendase, ainda que omissivo.