suscitante), e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, onde tramita reclamação trabalhista contra a sociedade comercial recuperanda e a suscitante.
A arrematante, ora suscitante, sustenta que, apesar de existir decisão do juízo da recuperação judicial, declarando não ter havido a sucessão empresarial na hipótese, o juízo trabalhista suscitado está lhe atribuindo a responsabilidade pelo passivo laboral das empresas do Grupo VARIG.
Diz que o patrimônio da suscitante está sendo afetado pelo magistrado trabalhista, seja ao argumento de ter ocorrido a sucessão trabalhista, seja por existir grupo econômico, decisões essas que conflitam com o que restou decidido pelo juízo da recuperação.