no Tribunal de origem, donde não haver razão para se abrir a via per saltum do processo cautelar direto a este Superior Tribunal de Justiça."(AgRg na MC 18.414/RJ, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 05.10.2011)
Em face de decisão exarada no bojo da execução provisória, que venha, supostamente, a causar gravame à parte, compete a esta contrapor, na origem, o correlato recurso cabível, não se afigurando escorreito, em princípio , esta Corte deliberar sobre a questão per saltum.
Ademais, o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pela requerente em suas razões.