Página 287 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Setembro de 2014

de prazo de separação prévia do casal. Embargos infringentes acolhidos. Unânime. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70042395194, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. REVELIA. A nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 66 possui eficácia plena e imediata, passando a não mais ser exigência para o divórcio o implemento de prazos ou condições. Desnecessidade de realização de audiência prévia de tentativa de reconciliação, ratificação de acordo ou comprovação do lapso temporal da separação de fato em se tratando de divórcio direto consensual ou litigioso, mormente inexistindo pedido de alimentos ou de partilha de bens e o demandado ser voluntariamente revel. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045135647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011).

No que tange as consequências jurídicas da separação, acordaram os divorciandos que a guarda do filho do casal, DANIEL DAS NEVES GONZAGA, permanecerá com a divorcianda, podendo o genitor exercer o direito de visita em finais de semanas alternados, pegando o menor na sexta-feira e devolvendo no domingo, até as 18h. Que em datas comemorativas e feriados, os genitores exercerão o direito de forma alternada, cabendo a cada um a metade das férias escolares.

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