Página 698 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2014

Condomínio terceiro interessado, ficou decidida a primazia do crédito condominial sobre o produto da arrematação da unidade devedora, em detrimento

do crédito de alugueres que constitui escopo da ação ajuizada.2. Sustenta a agravante, em suma, que o resultado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 008XXXX-59.2012.8.26.0000, interposto pelo Condomínio, terceiro interessado, possuía como objeto o direito de preferência do crédito condominial. Discorre, por isso, que é possível agora discutir se a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios e custas, revestem-se da mesma preferência. Defende que a preferência fique restrita ao crédito condominial, não as demais verbas. Por fim, pugna para que o débito condominial não ultrapasse o produto da arrematação da

unidade devedora.3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro relevância na fundamentação, tampouco perigo de lesão grave ou de difícil reparação (CPC

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