Página 78 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 16 de Setembro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

de incidência as eleições suplementares que apresentem interstício inferior a seis meses entre a sua convocação e a data em que deva ser realizada.

Assevera que entendimento contrário - aplicação integral do prazo previsto na norma - restringe inadequadamente direitos políticos positivos, sobretudo a capacidade eleitoral passiva.

Esclarece que, na espécie, não se há de falar em uso da máquina pública para favorecer candidatura, pois seu cônjuge - causador da inelegibilidade -, já estava afastado do cargo quando a recorrente foi escolhida em convenção para ser candidata ao cargo de prefeito para o pleito suplementar. Diz ser "desarrazoado e desproporcional (...) interpretar o art. 14, § 7º, do CR/88 de modo a impedir a candidatura de parente de quem permaneceu por apenas seis meses no mandato e dele foi afastado por decisão judicial (...)" (fl. 470).

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