Página 87 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Setembro de 2014

Verifico dos autos, porém, que a agravante, na verdade, apenas repisa os mesmos argumentos utilizados em sua petição de agravo para concessão do efeito suspensivo, os quais foram devidamente apreciados e tratados pela decisão que indeferiu o pleito.

Portanto, o contexto fático-processual deste agravo não sofreu qualquer alteração que viabilizasse a reconsideração da decisão que proferi às fls. 186/196 dos presentes autos.

III. Terço final

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