Página 443 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Setembro de 2014

Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, Essa a consequência a ser retirada do silencia do ré. Se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser fato controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova.

Não ocorrendo qualquer das exceções mencionadas nos três incisos do art. 302, o fato que o réu não impugnar é fato provado, fato que dispensa produção de prova em audiência. Dizendo o art. 330 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir prova em audiência, autoriza o a prescindir da instrução e proferir julgamento de mérito, se os fatos não impugnados bastam para tornar firme a procedência ou improcedência da ação. A presunção de veracidade do fato não impugnado é prova que deve ser acolhida, salvo prova em contrário. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol, III. 9ª. Ed., Forense: Rio de Janeiro, 2005) (grifei)

Nesta linha de orientação acima mencionada, percebe-se que o ônus da impugnação especifica e, por conseguinte, a sua exclusão, estão insertos no âmbito dos fatos que, de usual, reclamam a produção de prova. De ordinário, reclamam prova os fatos controvertidos, isto é, afirmados por uma parte e que possam ser impugnados (especificamente) pela autora. Daí, porque, o benefício da negativa geral deve incidir sobre fatos que, em tese, demandariam do Autor a necessária produção de prova para que viessem a ser admitidos como verdadeiros.

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