Página 141 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 16 de Setembro de 2014

1. Sucedendo o óbito da parte requerente no curso da ação, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há de se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão em razão da morte.

2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de têla provida por sua família.

3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar