exige, ainda, a indicação do repertório de jurisprudência onde os paradigmas foram publicados ou as cópias autenticadas dos julgados indicados. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se os arestos paradigmas trazidos a confronto analisaram matéria distintas daquela trazida nos autos; a divergência interpretativa pressupõe que o paradigma colacionado tenha enfrentado o mesmo tema discutido pelo v. aresto recorrido, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução jurídica distinta. Recurso especial não conhecido."(Resp 425.796/SE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 30/08/2004)
Releva-se, no entanto, essa deliberação, não tanto para se evitar futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional, mas sobretudo em razão de o aresto confrontado não contemplar as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, notadamente a ausência de subordinação jurídica e pessoalidade, tudo em ordem a atrair o teor restritivo da Súmula nº 296 do TST.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.