de Conciliação Prévia não é nulo, pois o autor procurou o referido núcleo de conciliação e outorgou quitação sobre as oriundas do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada, nos termos do art. 625-E, da CLT.
Sem razão.
Com efeito, como bem observou o Juízo de origem, a prova oral produzida nos autos (fls. 33/35) demonstra que o reclamante não manifestou livremente sua vontade ao firmar o acordo de fls. 106, haja vista que a testemunha ouvida pelo autor declarou que '(...) trabalhou de 12/02/1988 a 14/12/2007, primeiro para a empresa Parada Inglesa, que passou a se chamar Vianorte, e posteriormente, Sambaíba, como motorista; (...) que a maior parte do período trabalhado pelo depoente se deu na garagem que fica na Ruia Itamonte, 2310; que trabalhava neste local quando houve a alteração da 1ª para a 2ª ré; que 'foi obrigado a celebrar acordo na CCP'; que não precisou procurar emprego quando 'saiu da 1ª ré', porque continuou trabalhando para a 2ª ré, sem qualquer intervalo'. (grifei)