Página 236 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Setembro de 2014

Argumenta a agravante que a possibilidade de a Fazenda Pública prosseguir com os atos expropriatórios decorre justamente do fato de ela não participar ativamente do processo falimentar e de recuperação judicial, devendo o juízo da execução fiscal zelar pela efetividade da cobrança do crédito público, pois a atribuição de competência a este juízo não é mera distribuição de tarefa entre os órgãos do Poder Judiciário, mas forma de proteger o crédito público (a não sujeição ao juízo universal é meio de se proteger o crédito tributário).

Aduz que, na hipótese de recuperação judicial, a lei permite a alienação de bens, desde que aprovada pela assembléia de credores , mas o produto da alienação não será repartido entre os credores, mas, sim, será vertido para a recuperação da empresa em crise, sendo os próprios credores privados que decidem qual o destino a ser dado ao montante arrecadado, não havendo qualquer ordem legal de preferência. Esclarece que, neste caso, não haveria qualquer preocupação em se proteger o crédito público, pois a assembléia dos credores é composta basicamente por pessoas de direito privado, que buscam a satisfação de seus próprios interesses.

Afirma que a preservação da empresa não pode ocorrer às custas da coletividade, privilegiando-se a satisfação de poucos credores privados, em detrimento da população e de maneira a prejudicar as empresas concorrentes (princípio da livre concorrência).

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