Trata-se de execução proposta em face da CEF para satisfação de crédito consignado em título judicial. A executada trouxe aos autos extratos demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 133/167).
Instada a se manifestar a parte exequente quedou-se inerte.
Assim, diante das alegações da CEF e do silêncio da parte credora, deve-se ter por satisfeita a obrigação.