àquele Órgão, nos termos do art. 51 da Resolução 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de nova expedição do ofício requisitório, desde que requerido pelo interessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 53 da Resolução 168 do CJF.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014
MARCO FALCÃO CRITSINELIS