Página 497 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2014

Em suas razões recursais, almejam os apelantes a reforma integral da sentença hostilizada, sustentando, para tanto, que o seu pedido tem amparo na norma constante nos artigos 96, IV e 98, § 1º, § 2º, c, e § 3º da Lei 6783/74, pelo fato de seu falecido esposo ter sido acometido de neoplasia maligna quando já estava na reserva remunerada por tempo de serviço e também pelo art. 83, III, §§ 1º e 2º da Lei 10.426/90, razão pela qual requer a reforma do decisum vergastado.

Nas contra-razões apresentadas, aduz o Estado apelado: I) a sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da presente lide sob a afirmação de que seria a FUNAPE a real detentora de legitimidade ad causam no presente caso; II) que o ato de reforma fora revestido de todas as formalidades legais que lhe são inerentes, tendo os apelantes sido reformados por incapacidade física definitiva para o serviço militar com proventos integrais calculados com base no soldo de sua graduação, em face de que a enfermidade diagnosticada não ter relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço militar, aplicando-se, no caso, o disposto no inciso II do art. 94, da Lei nº 6783 e no inciso IIIdo § 2º do 83 da Lei nº 10426/90; III) que os apelantes, por força da norma contida no art. 21, § 2º da LC 59/04, já recebem os proventos de aposentadoria com base nos salários de Cabo e Subtenente posto hierarquicamente superiores ao de Soldado e Primeiro Sargento que ocupavam na ativa.

Nesta Instância Revisora, foram os autos remetidos ao Parquet, que se manifestou pela improcedência do apelo.

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