Página 5668 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Na quadra presente, em um exame perfunctório da matéria, próprio das tutelas de urgência, não verifico ilegalidade flagrante no acórdão atacado.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.

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