Página 1321 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2014

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período

Em observância ao disposto no § 2º acima citado, há que ser utilizado, no caso de segurado do sexo masculino, o fator de conversão 1.4.

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