§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período
Em observância ao disposto no § 2º acima citado, há que ser utilizado, no caso de segurado do sexo masculino, o fator de conversão 1.4.