As razões subjacentes à formulação do postulado constitucional do “full bench”, excelentemente identificadas por MARCELLO CAETANO (“ Direito Constitucional ”, vol. II/417, item n. 140, 1978, Forense), justificam a advertência dos Tribunais, cujos pronunciamentos – enfatizando os propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte – acentuam que “ A inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em sessão plena ” ( RF 193/131 – RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217).
Não se pode perder de perspectiva , por isso mesmo, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas decisões assinalam a alta significação político-jurídica de que se reveste , em nosso ordenamento positivo, a exigência constitucional da reserva de plenário :
“ Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de competência , no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída , em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou , onde houver , ao respectivo Órgão Especial . Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República.