Página 1474 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Setembro de 2014

nº 9/2010, observando que deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Custas processuais pelo executado, por força do princípio da causalidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 15h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

DECISÃO

Nº 2014.07.1.018301-3 - Monitoria - A: B CUBO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv (s).: DF022834 - Tiago Cardozo da Silva. R: INCOMEX ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102-A a 1.102-C, todos do CPC. Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se o mandado monitório em título executivo judicial. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, conforme dispõe o § 1º do art. 1.102-C do CPC. Advirta-se a parte ré, ainda, de que qualquer manifestação nos autos deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga -DF, terça-feira, 19/08/2014 às 16h07. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

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