genéricas, em razão da competência residual; enquanto à vara especializada cabe o processamento e julgamento dos conflitos ligados à reforma agrária (interesses coletivos), cabendo assim a interpretação de acordo com a norma constitucional que a originou, no caso, o art. 126, da Constituição Federal.
5. Conforme exame da ação, esta não trata de conflito coletivo de posse, disputa de propriedade ou interesse público na lide, nem o intuito de praticar tais atos com fins de execução da Reforma Agrária que possa caracterizar a atuação da Vara Agrária.
6.Competência juízo suscitado.