Página 17 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 17 de Setembro de 2014

genéricas, em razão da competência residual; enquanto à vara especializada cabe o processamento e julgamento dos conflitos ligados à reforma agrária (interesses coletivos), cabendo assim a interpretação de acordo com a norma constitucional que a originou, no caso, o art. 126, da Constituição Federal.

5. Conforme exame da ação, esta não trata de conflito coletivo de posse, disputa de propriedade ou interesse público na lide, nem o intuito de praticar tais atos com fins de execução da Reforma Agrária que possa caracterizar a atuação da Vara Agrária.

6.Competência juízo suscitado.

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