Página 969 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. Trata-se de controvérsia em relação à prescrição a ser aplicada à pretensão da Reclamante de jornada de 6 horas enquanto ocupante do cargo gerencial, com base de norma interna da CEF (OC DIRHU 009/88), que previu a jornada de 6 horas para todos os empregados bancários, inclusive para os gerentes - situação da Reclamante. De acordo com o quadro delineado pela Corte de origem, a pretensão se ampara na alegação de que a norma regulamentar anteriormente vigente assegurava aos trabalhadores o direito à jornada reduzida de seis horas, mesmo no exercício de cargos gerenciais. Sendo essa a situação, a SDI-1/TST firmou o entendimento de que o direito à jornada de seis horas para o gerente bancário, com o consequente pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras, não foi assegurado por preceito de lei, mas, tão somente, pela norma regulamentar instituída pela CEF, razão pela qual o direito vindicado não é previsto em lei, e a prescrição aplicável é a total. Inicia-se, assim, a contagem do prazo prescricional no momento em que verificada a lesão, ou seja, com a implantação do novo regulamento da Reclamada (PCS/98), o qual suprimiu o benefício da jornada de seis horas para o gerente bancário. Como a ação foi ajuizada em 28/03/2008, verifica-se a prescrição da pretensão. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido, no tema".

O paradigma transcrito a fl. 1.024, originário da Eg. SBDI-1, com indicação da fonte de publicação (E-RR - 50540-80.2005.5.04.0021; Min. Rel. João Batista Brito Pereira; in DEJT 31.8.2012), caracteriza o confronto jurisprudencial, ao registrar tese no seguinte sentido, delineada na ementa:

"PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DA CEF. A jornada especial de seis horas para os bancários e o acréscimo na remuneração do serviço suplementar são direitos assegurados por preceitos de lei e da Constituição da República. Dessarte, a prescrição incidente sobre o pedido de horas extras é parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que dá provimento".

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