afirmando que […] não vivia em união estável com […] no momento da morte. O Juiz de 1º. Grau, então, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão do pagamento da pensão até a decisão final do processo. Este agravo foi interposto.
A Agravante alega, em síntese, que (fls. 03-14):
1 – o agravo é tempestivo e cabível;