E ainda, “(...) a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionado-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)” (AgRg no AREsp 166856/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 31/8/2012).
Ante o exposto, INADMITO o recurso.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2014.