Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico.
No caso em tela, porém, a decisão atacada não merece ser reformada posto que o deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções fiscais em curso, conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que nos autos do AgRG no AgRg no Conflito de Competência nº 119.970-RS (2011/0277728-9), Rel. Ministra Nacy Andrrighi, publicado no DJe de 17.09.2013, de cuja ementa:
Ementa