Página 587 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Setembro de 2014

baseando, entre outros, nos aludidos artigos 194 e 195 da Constituição Federal (Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/04, DJ 18/02/05, Relatora Ministra Ellen Gracie e Relator p/ Acórdão Ministro Cezar Peluso), tendo a Suprema Corte se pronunciado no mesmo sentido em relação à contribuição previdenciária prevista no art. 12, parágrafo 4º. da Lei n. 8.212/91 e no art. 11, parágrafo 3º. da Lei n. 8.213/91, in verbis:

―EMENTA: Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios.‖ (STF, RE 437640/RS, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 02/03/2007)

Ademais, não se pode esquecer o estabelecido no artigo 181-B do Decreto n. 3.048, de 06/05/99, conforme abaixo transcrito:

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