Página 3107 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 preceitua que a seguridade social será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ..II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria - e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 ".

Todavia, a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, fato superveniente, modificou os arts. 3 7, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revogou o inciso IXdo § 3º, do art. 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelecendo em seu art. Lº que o art. 40, § 18 da Constituição Federal passa a figurar com a seguinte redação:"Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regramento de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o, artigo 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Ressaltou ainda o art. 40 da referida Emenda Constitucional n. 41 que: "Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios imbuia suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 30 contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos".

Não há que se falar em ofensa ao art 60, § 4º inciso IV, da Constituição Federal. Assim, com suporte no inciso II do art. 195, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/1998, os autores possuem direito ao recebimento dos vencimentos/proventos/pensão sem o referido desconto até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revogou o inciso IXdo § 30, do art. 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional n, 20, de 15 de dezembro de 1998.

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