Assim, em princípio, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal.
Desse modo, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto à ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/CE na AIJE nº 134-26 até o julgamento do recurso especial eleitoral.