Página 13 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 18 de Setembro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

Assim, em princípio, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal.

Desse modo, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto à ensejar o deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/CE na AIJE nº 134-26 até o julgamento do recurso especial eleitoral.

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