O recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação aos artigos 5º, inciso IX; 17, § 3º; e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a não apreciação das razões dos embargos viola o acesso ao judiciário e impede o exercício da ampla defesa. Alega ser patente a divergência jurisprudencial, com julgados que tratam do mesmo meio de veiculação de propaganda partidária, ou seja, outdoors, não havendo falar em inexistência de similitude fática. Afirma que a manifestação partidária não pode ser restringida, sob pena de violação à liberdade de expressão.
Não foram ofertadas contrarrazões (certidão à fl. 1.157).
É o relatório. Decido.