Página 34 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 18 de Setembro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

O recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação aos artigos , inciso IX; 17, § 3º; e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a não apreciação das razões dos embargos viola o acesso ao judiciário e impede o exercício da ampla defesa. Alega ser patente a divergência jurisprudencial, com julgados que tratam do mesmo meio de veiculação de propaganda partidária, ou seja, outdoors, não havendo falar em inexistência de similitude fática. Afirma que a manifestação partidária não pode ser restringida, sob pena de violação à liberdade de expressão.

Não foram ofertadas contrarrazões (certidão à fl. 1.157).

É o relatório. Decido.

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