Página 847 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

artigo 31 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, dou por justificado o atraso no recolhimento e isento a requerente do pagamento dos juros e demais penalidades mencionadas no aludido dispositivo legal. Recolha-se o imposto no prazo de 30 dias. Após o recolhimento, o inventariante deverá protocolizar as declarações junto ao Posto Fiscal para que a Fazenda manifeste-se. Intimese. - ADV: ISAC MOISES BOIMEL (OAB 15502/SP)

Processo 107XXXX-28.2014.8.26.0100 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigações - M.A.E. e outros - Vistos. Conheço os embargos de declaração tempestivamente opostos, e os acolho. Da sentença proferida fica constando que o acordo homologado é o de fls. 1/3 e aditamento de fls. 46. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/ SP)

Processo 107XXXX-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A.H. - Vistos. Indefiro por ora a antecipação da tutela, uma vez que não estão apresentes os requisitos legais para tanto, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se E G A, à R. Piracuama, 85, apto. 32, Perdizes - CEP 05017-040, São Paulo-SP, para que conteste os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do (a) autor (a), servindo o presente de mandado (segue em anexo cópia da petição inicial e diligência). Se ainda não o fez, deverá o patrono do (a) autor (a) recolher a diligência para a citação. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI (OAB 148458/SP)

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