Página 247 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO ANTERIOR AOS 5 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Demonstrada a violação do artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO ANTERIOR AOS 5 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 1150-2/RS, não há falar em transposição automática do regime celetista para estatutário em relação aos servidores admitidos em momento anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação em concurso público para fins de efetivação. A inviabilidade da transposição automática não conduz, todavia, à manutenção do regime anterior, extinto por força de lei. Conquanto vedada a transmudação automática do regime jurídico para os servidores públicos não concursados, estes servidores passam a ser regidos pelo regime estatutário, embora fiquem sem prover cargo público até aprovação em concurso especial de efetivação previsto no artigo 19, § 1º, do ADCT. 2. Assim, quanto aos empregados contratados pela administração pública direta, autárquica e fundacional, sem concurso público , em período anterior a 5/10/1983 (em exercício há mais de 5 [cinco] anos continuados na data da promulgação da Constituição da República de 1988), como é o caso dos autos, a inviabilidade da transposição automática não conduz à manutenção do regime anterior, extinto por força da lei que instituiu o regime jurídico estatutário. 3. Num tal contexto, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito em relação a eventuais direitos do período contado da instituição do Regime Jurídico Único, o que, no âmbito do reclamado, ocorreu por meio da Lei Complementar Estadual n.º 13/94. Remanesce, entretanto, a competência residual desta Justiça Especializada para apreciar os pedidos relativos ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-I deste Tribunal Superior. A presente reclamação, contudo, somente foi ajuizada em 7/2/2013, mais de dois anos após o ingresso do reclamante no Regime Jurídico Único implementado pelo Estado do Piauí através da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, resultando irremediavelmente prescrita a pretensão da parte autora. 4. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo Nº AIRR-000XXXX-53.2010.5.02.0263

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