contrato de trabalho, a garantia assume contornos mais amplos, sendo facultado ao obreiro, de ordinário, optar entre o retorno ao trabalho e a indenização substitutiva. Mesmo havendo a resistência à reintegração, sem a indicação de motivo justo, o ato está inserido nas faculdades conferidas, pela lei, ao empregado art. 498 da CLT. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela autora.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e no mérito dar parcial provimento ao apelo obreiro, para reconhecer o enquadramento sindical postulado, majorar a indenização por dano moral e condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao período da garantia ao emprego, além de desprover o interposto pela empresa.