Página 2961 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Setembro de 2014

gozar e fruir de lazer mínimo, ou até mesmo a contribuição percentual dos seus ganhos para sua religião de fé.

Pode parecer pequeno incomodo para aquele que detenha reservas financeiras ou acervo patrimonial suficiente para desfazer-se e manter o seu padrão social e da sua família, até obter nova vaga de emprego ou a solução judicial que almeja a sua reparação, mas no caso em desate se encontra nos limites do Obreiro que emprega seu maior produto, a força física, destinada a suprir-lhe e aos seus, as necessidades basilares diárias. Com reflexo negativo em seu maior patrimônio, sua honradez e higidez de caráter, posto que sem receber pelo seu trabalho se sentirá incapaz de quitar suas dívidas imediatas, mormente quando tais débitos se restringem a esfera da mantença. Em estreito lapso não lhe será mais concedido crédito nem para o pão, sentindo¿se então desonrado e humilhado. Incomparável e inegável a justa indenização.

Com relação ao valor da indenização por dano moral, sempre deve ser observada a equação que sopese a compensação moral do ofendido, bem como o caráter punitivo, com o que se objetiva alteração de conduta do empregador de forma a prevenir a ocorrência de novos danos em outros empregados.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar