nos presentes autos, alega a segunda reclamada que não era a empregadora do reclamante e que tão-somente contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de aprendizagem, conforme contrato particular que acompanha a contestação.
Em julgados anteriores, a segunda reclamada fora condenada apenas de forma subsidiária, com fundamento no entendimento cristalizado através da Súmula/TST 331.
Todavia, verifica-se que na presente demanda a petição inicial deduz pedido de condenação solidária das reclamadas com fundamento na cláusula sétima de referido CONTRATO DE APRENDIZAGEM MABE-ITU ELETRODOMÉSTICOS S/A – FASAM que estabelece o seguinte: