Página 3060 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Setembro de 2014

nos presentes autos, alega a segunda reclamada que não era a empregadora do reclamante e que tão-somente contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de aprendizagem, conforme contrato particular que acompanha a contestação.

Em julgados anteriores, a segunda reclamada fora condenada apenas de forma subsidiária, com fundamento no entendimento cristalizado através da Súmula/TST 331.

Todavia, verifica-se que na presente demanda a petição inicial deduz pedido de condenação solidária das reclamadas com fundamento na cláusula sétima de referido CONTRATO DE APRENDIZAGEM MABE-ITU ELETRODOMÉSTICOS S/A – FASAM que estabelece o seguinte:

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