Página 3591 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

idônea e suficiente à manutenção de sua condenação, não há que se falar em desconstituição do édito repressivo, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no remédio constitucional, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.

E ainda, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, de forma originária, as revisões criminais de seus julgados, o que, à evidência, não ocorre na hipótese em apreço, já que o impetrante pretende a revisão de condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

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