Página 254 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2014

INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BÁSICA ABAIXO DO PISO LEGAL MEDIANTE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, a par de a dirigente procedimental ter tomado todas as providências necessárias à garantia dos direitos de arrolar, inquirir e substituir ou desistir das testemunhas, o condenado não logrou demonstrar como a oitiva das duas testemunhas não encontradas poderia alterar in mellius a sua situação jurídica, não se há de cogitar na nulificação do processo. 2. Consoante orientação jurisprudencial das Cortes superiores, consolidada em sede de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RG. na QO. no RE. nº 597.270/RS, DJ. de 6.6.2009) e sumulada no Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 231), a pretensão de redução da pena básica abaixo do piso legal mediante aplicação de circunstância atenuante é juridicamente impossível. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora

da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

24 - APELACAO CRIMINAL

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