Página 975 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

diploma legal .

Todavia, não restou comprovada a lesão financeira ao Erário.

Por outro lado, qualquer lesão ao Erário posteriormente verificada poderá ser cobrada em ação própria, e o artigo 12, em seu parágrafo único, obriga o magistrado à aplicação da pena observando a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, é necessário que haja ponderação no momento de se fazer essa correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações extravagantes, decorrentes da aplicação de sanções exacerbadas ou ínfimas.

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