execução fiscal. Nesse sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 105.358, rel. Min. Mauro Campbell Marques.
5. Na hipótese em tela, a ação anulatória foi proposta antes da execução fiscal, não sendo possível a reunião dos processos.
6. A suspensão da execução, requerida no agravado, não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.