Página 414 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Setembro de 2014

necessidade de recusar a nomeação aos aprovados, deve ser motivada pela Administração, e sujeitando-se a controle do Judiciário. 4. A pendência da criação ou redistribuição de códigos de vagas não afasta a certeza da existência de vagas previstas nos editais. Precedente do STJ. 5. A Portaria nº 39, de 25/03/2011, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que suspendeu por tempo indeterminado as autorizações para novos concursos e nomeações pela Administração Pública Federal, não alcança os editais de concursos à época já homologados e com o prazo de validade ainda não expirado. Na hipótese, o concurso expirou somente em maio de 2012, e o impetrante faz jus à nomeação. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas."(APELRE 201251010431720, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/09/2013.)

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX da Carta Magna.

O Eg. STJ já entendeu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere pré-questionada a matéria. O pré-questionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar