Página 1645 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Setembro de 2014

Já o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços da vida em sociedade.

Este vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que teme a banalização do dano moral (Resp nº 217.916-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 11.12.2000; Resp. nº 215.666-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 29.10.2001 e Resp. nº 203.225-MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05.08.2002).

No caso dos autos, houve a compensação do cheque clonado com a restituição dos valores no mesmo dia, 13/11/2013. Tais fatos não tiveram qualquer repercussão pública, tampouco culminaram com encerramento da conta em questão ou com o lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Não houve, também, qualquer constrangimento público ou situação vexatória. Meros dissabores não podem ensejar dano moral.

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