em ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado expressamente.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes visando à defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Não se admite, em sede de embargos, a inovação na argumentação, ou seja, a discussão acerca de fatos não ventilados anteriormente. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, e não se prestam os embargos para rediscutir a matéria.