devendo o ato ser realizado pela escrivania, nos termos do art. 100, § 2º, das DGJ’s, mediante apresentação de fotocópia, pelo interessado, dos documentos a serem desentranhados.Transitada em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Vilhena-RO, terçafeira, 16 de setembro de 2014.Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
Proc.: 000XXXX-59.2014.8.22.0014
1ª Vara Cível