Cavalheiro. 2. Sem prejuízo do acima exposto e a considerar que o advogado Rozinei Teixeira Lopes também peticionou recurso de apelação em favor do acusado Valdemar Bertão, desentranhe-se o recurso de fls. 374/391 e restitua ao mencionado patrono, pois como o réu já interpôs apelação da SENTENÇA (fls.337/356), operada está a preclusão consumativa do ato, haja vista o princípío da singularidade dos recursos. 3. Cumpra-se, então, a parte final do DESPACHO de fl.366. Cumpra-se.Alvorada do Oeste-RO, quintafeira, 11 de setembro de 2014. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito.
Alvorada do Oeste/RO, 17 de setembro de 2014.
Proc.: 000XXXX-80.2010.8.22.0011